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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Presidência
Gabinete

Despacho

Gabinete, em 29/11/2021

 

Ref.: Processo nº 35014.158033/2021-14.

Int.: BANCO C6 CONSIGNADO SA.

Ass.: Recurso Administrativo.

 

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Documento SEI nº 4966515), interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., contra decisão emitida pela Diretoria de Benefícios (DIRBEN), comunicada por meio do Ofício SEI nº 610/2021/DIRBEN-INSS, de 8/9/2021 (SEI nº 4829894), de aplicação da penalidade de SUSPENSÃO do recebimento de novas consignações/retenções/RMC em benefícios de aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, haja vista a constatação de irregularidades quanto à operacionalização do crédito consignado aos aposentados e pensionistas, em desacordo com as normas vigentes que regem a matéria.

 

O § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe que o recurso seguirá à autoridade superior, caso não haja reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão, in verbis:

 

Art. 56. (...)

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

 

Haja vista o dispositivo citado, cabe esclarecer que compete à DIRBEN, autoridade que proferiu a decisão inicial, decidir quanto ao respectivo recurso.
 

Verifica-se dos autos, que há sugestão de reconsideração da decisão por parte da área técnica, nos termos do item 14 do Despacho CGPGSP (SEI nº 5371203). Assim, vale ressaltar que, caso a decisão seja pela reconsideração, não haverá necessidade do recurso ser dirigido à autoridade superior, no caso, o Presidente. De outra parte, caso a decisão seja pela manutenção da decisão inicial, deverá a Diretoria emitir sua decisão e encaminhar ao Presidente em grau de recurso.
 

Ademais, considerando os termos da Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, sugere-se que as decisões sejam formalizadas em Despacho Decisório, nos termos do art. 19:
 

Art. 19. Considera-se Despacho Decisório o ato administrativo pelo qual a autoridade do INSS, em sua área de competência:

I - formaliza decisão para deferir, deferir em parte ou indeferir questão posta à sua apreciação;

 

Ante o exposto, restitua-se à DIRBEN para adoção das providência a seu cargo.

 

 

EMANUEL DE ARAÚJO DANTAS

Chefe de Gabinete da Presidência


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Documento assinado eletronicamente por EMANUEL DE ARAUJO DANTAS, Chefe de Gabinete da Presidência, em 29/11/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Caso responda este Despacho, indicar expressamente o Processo nº 35014.158033/2021-14 SEI nº 5690246